Não há desrespeito ao princípio da isonomia entre sexos se a empresa não oferece aos homens o intervalo de 15 minutos entre o fim da jornada normal e o início da hora extra, reservado às mulheres pela Consolidação das Leis do Trabalho. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao excluir da condenação imposta a uma empresa de segurança o pagamento aos homens que atuam como agentes de segurança, do intervalo de 15 minutos.
Segundo o relator do processo julgado, ministro Maurício Godinho Delgado, o benefício previsto pelo artigo 384 da Consolidação das Leis Trabalhistas é exclusivo das mulheres. Ele destaca que o intervalo baseia-se nas diferenças próprias da jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador, e citou decisão do pleno do TST.
Ao analisar a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, os ministros concluíram que não há desrespeito ao princípio da igualdade. Assim, apontou o relator da questão, não é possível a interpretação extensiva ou aplicação por analogia do benefício aos homens.
Baseando-se na isonomia, e na previsão do intervalo de 15 minutos para recuperação, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região acolhera demanda de dois vigilantes da Prosegur Brasil S.A. A empresa foi, então, condenada a pagar o intervalo aos homens.
Além de excluir o pagamento do intervalo intrajornada, a 3ª Turma do TST condenou a empresa a indenizar os dois vigilantes por danos morais. O ministro Godinho afirmou que a adoção de métodos de fixação de desempenho e as cobranças em âmbito profissional devem ser condizentes com princípios constitucionais. Isso não ocorreu no caso em questão.
Ele cita a decisão do TRT-17, segundo a qual os vigilantes eram pressionados para que as paradas do carro-forte fossem mais rápidas. Quando não cumpriam a rota no tempo previsto, ouviam expressões ofensivas, como "vamos, lêndia" e "lerdos", explica. Para evitar tal situação, colocavam a segurança em risco, fazendo o percurso com o cofre aberto, aponta o ministro.
Além disso, as condições de trabalho e segurança eram péssimas, continua o relator, e os vigilantes comiam dentro do carro-forte. Por tais razões, a Prosegur foi condenada a indenizar cada vigilante em R$ 25 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Revista Consultor Jurídico
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