Por Tadeu Rover
O filho menor de idade faz jus ao recebimento da renda continuada por morte, em razão de plano de previdência privada, o mesmo que não esteja indicado como beneficiário, especialmente se a habilitação dos beneficiários se deu antes do seu nascimento. Com esse entendimento a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença que determinou a inclusão de um menor concebido fora do casamento em um plano de previdência privada a que aderiu o pai, que morreu.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Alexandre Santiago citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Recurso Especial 844.522, afirmou que a previdência complementar não perde seu caráter social pelo fato de derivar de avença entre particulares. “Pelo contrário, a adesão às suas disposições decorre justamente da insuficiência das benesses havidas do sistema de Previdência Social, sabidamente limitadas. Tais limitações são o próprio motivo da existência do regime privado no país, que é a alternativa dada ao aderente para não prejudicar o padrão de vida de sua família em caso de eventual falta ou inatividade”, diz o acórdão do STJ, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha.
“O fato de o ex-participante não ter indicado o menor como beneficiário não deve ser impeditivo ao recebimento da renda continuada por morte”, conclui o desembargador Alexandre Santiago. Além disso, ele explica em seu voto que a última atualização da lista de beneficiários foi feita de anos antes do filho concebido fora do casamento nascer. Por isso, o simples fato do nome do jovem não estar na lista não significa que o trabalhador tinha vontade de excluí-lo do benfício do plano, diz Santiago citando jurisprudência do próprio TJ-MG.
Ao concluir pelo direito do jovem, o desembargador considerou o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal que estende a todos os filhos, nascidos ou não do casamento, os mesmos direitos e qualificações.
Segundo o processo, o homem trabalhava na Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), onde aderiu ao Plano Previdenciário de Renda Continuada da Fundação Forluminas de Seguridade Social (Forluz). Casado desde 1974, em 2006 passou a ter um relacionamento com uma amante, com quem teve um filho.
Entenda o caso
O trabalhador morreu em maio de 2009 em um acidente automobilístico e, a partir de então, sua mulher passou a receber da Forluz uma renda mensal intitulada “renda continuada por morte”.
A amante, representando seu filho menor, ajuizou a ação contra a Forluz, com pedido liminar para a inclusão da criança como beneficiária do plano previdenciário. A empresa havia se negado a atender esse pedido, entendendo que o trabalhador poderia ter optado por incluir o menor, mas não o fez.
Em março de 2012 o juiz Danilo Campos, da 5ª Vara Cível de Montes Claros, em decisão liminar, determinou que a cota-parte do menor fosse reservada, até o julgamento final.
Incluída no processo, a viúva apresentou contestação, afirmando ser a única beneficiária do plano de previdência. Ela alegou que o menor não foi incluído no plano e seria “fruto de uma aventura clandestina do esposo com terceira pessoa”.
A sentença do juiz Danilo Campos, proferida em novembro de 2012, confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou a inclusão do menor como beneficiário do plano de previdência privada contratado pelo falecido, assegurando-lhe o recebimento de sua cota-parte devida desde março de 2012, data da concessão da liminar.
A Forluz e a viúva recorreram ao Tribunal de Justiça, com a alegação de que o trabalhador teria incluído o menor como beneficiário se fosse de sua vontade, como autoriza o regulamento do plano. A amante também apelou em nome do menor, pedindo que o recebimento do benefício fosse retroativo à data da morte.
O desembargador Alexandre Santiago, contudo, confirmou integralmente a sentença. Quanto ao pedido para retroagir o pagamento do benefício ao menor, o relator não o acolheu, argumentando que a viúva somente tomou conhecimento do pedido a partir de sua citação, não podendo “ser compelida a ressarcir ao menor um valor que recebeu devidamente, imbuída de boa-fé”.
Clique aqui para ler a decisão.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
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